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Resolução N.º 254 , de 26 de outubro de 2007

Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o
inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os
veículos automotores nacionais e importados;

Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de
segurança dotados ou não de películas, resolve:

Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as
suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta
Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.

§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.

Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de
segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança
temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
veículo.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência
não poderá ser inferior a 28%.

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme
ilustrado no anexo desta resolução:

I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento
ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de
visão do condutor.

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde
que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão
trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante
do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança,
para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior.

§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão
ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos
adotados por esses organismos.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de
segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no
mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade
Européia, constituídos pela letra “E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando
o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de
um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos
Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”.

Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que
seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.

Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores,
definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.

§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto
vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na
película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.

Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de
inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o
veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas
condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art.
3º desta Resolução.

Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução
será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento
aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e
florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos
veículos incompletos ou inacabados.

Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das
penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções
n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário.


Alfredo Peres da Silva
Presidente

Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades

José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia

Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa

Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente

Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde

Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes